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quinta-feira, 19 de maio de 2016

ROTINA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

O Art. 258 da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares determina: "O Oficial de Justiça Avaliador comparecerá diariamente ao Cartório em que serve e às audiências."

Entretanto este é um dispositivo em desuso em virtude da natureza externa do trabalho do oficial de justiça. Poucos são os magistrados que exigem a presença diária dos oficiais de justiça pois é consenso que a observância desta determinação é contraproducente, já que interfere na rotina externa deste servidor que necessita estar totalmente voltada à finalidade dos mandados expedidos.

HORÁRIO DE EXPEDIENTE INCERTO

O oficial de justiça, enquanto servidor público, tem carga horária definida em regulamento e tambem em edital de concurso.

o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 244, DE 31 DE MARÇO DE 2016, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o registro e controle da frequência dos servidores do Poder Judiciário, exclui o oficial de justiça do rol de servidores obrigados a registrar diariamente a frequência:

Art. 8º O servidor deverá efetuar o registro de presença duas vezes ao dia, no início e no final da sua jornada de trabalho, quando em regime de 6 ou 7 horas ininterruptas, e quatro vezes ao dia, no início e no final de cada turno de trabalho, quando submetido ao regime de 8 (oito) horas.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de símbolos FC1 e FC2, bem assim aos Assessores de Juízes, Secretários Adjuntos de Câmara, aos que desempenham função de Gestor do Gefre e aos Oficiais de Justiça Avaliadores, quando em exercício regular de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa.

A rotina de trabalho do oficial de justiça é diferente dos servidores internos das unidades em virtude das características laborais próprias e que são disciplinadas pelo NCPC:

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.Assim, a rotina interna do oficial de justiça geralmente decorre da necessidade de receber e devolver os mandados.

Para quem não conhece a rotina de trabalho parece uma vantagem e tanto mas esta "vantagem" aliada a escassez de pessoal e incremento da demanda, geralmente provoca sobrecarga de trabalho, pressão de todos os lados e por isso, o surgimento de doenças psico-laborais.

A falta de horário definido interfere tambem no planejamento da vida pessoal e social do oficial pois, da mesma forma que não tem horario definido de trabalho, não tem horario definido de descanço tambem.

COORDENANDO A ROTINA

Assim, para minimizar a interferência do trabalho na vida pessoal é preciso estabelecer uma rotina minima, necessário se faz estabelecer uma rotina, com carga de trabalho e de horario definido. No Estado da Bahia, a carga horária dos servidores públicos é de 30 horas semanais. Assim, dentro desta carga horária, é possível estabelecer uma rotina diária de trabalho, compensando as horas extraordinárias porventura empenhadas em folgas. Não há uma ordem definida para o cumprimento dos mandados mas existem diversos artigos do NCPC disciplinando a ordem cronológica dos atos processuais. Por isso, independente da carga, excetuando as medidas urgentes, os mandados devem ser cumpridos pela ordem de distribuição.


CONFERINDO OS MANDADOS RECEBIDOS PARA CUMPRIMENTO

Ao receber os mandados recomenda-se a conferencia criteriosa do documento a fim de identificar quaisquer falhas que possam inviabilizar ou dificultar o seu cumprimento. Portanto deve-se observar:

Unidade expedidora
Número do processo
Nomes das partes
Titulo do mandado (que deve coincidir com o verbo constante na ordem judicial)
Texto do mandado (que deve consubstanciar detalhadamente os termos da ordem judicial)
Endereço para diligências (de preferencia com pontos de referencia)

O NCPC estabelece no seu Art. 250 os requisitos para o mandado de citação, da seguinte forma:

O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.


A exceção fica para as ações de familia que deverá focar na a solução consensual da controvérsia, e fica assim estabelecido:

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.Não atendidos os critérios

Havendo qualquer falha que possa inviabilizar o cumprimento do mandado, recomenda-se a devolução imediata à secretaria da unidade a fim de ser sanado o problema.

Estando tudo certo, de posse do mandado, recomenda-se preparar-se para a diligencia coletando informações complementares através dos autos e/ou através de ferramentas disponíveis na web, conforme já publicado em matéria deste blog

TRABALHO DE CAMPO

Ao comparecer ao local indicado no mandado, deve-se proceder ao cumprimento da ordem ali descrita, anotando todos os fatos e informações que confrontar para posterior relato em certidão, como nome, identidade e contato das pessoas, a descrição do local, rua, imóvel, etc. Qualquer recusa ou pronunciamento importante por parte das pessoas confrontadas deve constar na certidão.

DILIGENCIA COM FINALIDADE ATINGIDA

Se a pessoa ou coisa foi encontrado(a) deve o oficial:

a) ler o mandado

b) entregar cópia do mandado e eventuais anexos ao destinatário da ordem ou pessoa por este autorizada

c) colher a assinatura do recebedor

d) Anotar todas as ocorrências da diligencia para informar em certidão.

Certificando os fatos ocorridos

Informar em certidão o local, data e hora do ato praticado, nome da pessoa que recebeu as copias do mandado e anexos, e se o recebedor exarou nota de recebimento. Se houver informações complementares necessárias à atualização de alguma informação nos autos, recomenda-se fazer apos a certidão na forma de destaque.


Modelo de certidão simples e completa:

Certifico que nesta data, as xx:xx horas, citei (intimei/notifiquei) a (empresa/pessoa) em seu domicilio constante nos autos, mediante leitura e entrega de cópia do mandado ao (proprio ou representante legal), o qual exarou nota de recebimento e assinatura.

Destaco para fins de atualização cadastral nos autos que ....

Oficial de Justiça
Matricula nº


DILIGENCIA COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA

A certidão deve constar os detalhes do ocorrido como, pessoa intimada, bens penhorados, apreendidos, despejo realizado, etc., local, dia e hora do ocorrido. Informe tambem se após a leitura o destinatário recebeu a cópia do mandado ou se recusou a receber, se exarou nota de recebimento e assinatura ou se recusou a exarar, assim com qualquer alegação porventura expressada por este ou outrem que poderia influir no desfecho do processo.

Se o endereço foi localizado, mas a pessoa ou coisa não encontrado(a), deve o oficial informar em certidão todas as tentativas realizadas para cumprir a ordem judicial, constando os locais visitados, dias, horas, pessoas interrogadas, com a devida identificação, depoimento destas pessoas, etc

Se o endereço não foi localizado, a certidão deve informar todos os esforços empreendidos para encontrar o endereço, locais por onde passou com a descrição de estabelecimentos e de pessoas interrogadas.


PARA SABER MAIS

Para a capacitação do Oficial de Justiça, recomendamos o livro OFICIAL DE JUSTIÇA, ELEMENTOS PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, de autoria de José Carlos Batista Junior e Marcelo Araújo de Freitas, ambos oficiais de justiça do TRT da 9ª Região, respectivamente lotados em Londrina-PR e Curitiba-PR.

O livro pode ser adquirido diretamente com os autores no site http://www.manualoficialdejusticalivro.com que inclusive disponibiliza gratuitamente um vasto conteúdo para auxiliar o oficial de justiça na sua missão. 

Na página do youtube do TJBA é possível encontrar diversas palestras e cursos em prol da capacitação do servidor


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