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INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA BAHIA

A indenização de transporte na Bahia é estabelecida pela Lei Estadual 6.677/94 e adotada no âmbito do Poder Judiciário Estadual pela Resolu...

sábado, 14 de maio de 2016

O OFICIAL DE JUSTIÇA NA BAHIA

Oficial de Justiça Avaliador Estadual, é a denominação conferida, para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais. Paragrafo único do Art. 5º da LEI Nº 11.170 DE 26 DE AGOSTO DE 2008,

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007


Art. 256 - Ao Oficial de Justiça Avaliador compete, de modo específico:

I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz;

II - fazer inventário e avaliação de bens e lavrar termos de penhora;

III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir, anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;

V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário.

§ 1º - Nenhum Oficial de Justiça Avaliador poderá cumprir o mandado por outrem sem que antes seja substituído expressamente pelo Juiz da Vara de onde emanar a ordem, mediante despacho nos autos. Em caso de transgressão, o Juiz mandará instaurar sindicância e o consequente processo disciplinar.

§ 2º - O Oficial de Justiça Avaliador somente entrará em gozo de férias estando os mandados a ele distribuídos devidamente certificados e devolvidos à respectiva Vara ou Juizado, cabendo a estes órgãos expedir certidão negativa destinada à Diretoria do Fórum.

§ 3º - No cumprimento das diligências do seu ofício, o Oficial de Justiça Avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua cédula de identidade funcional.

§ 4º - Nas certidões que lavrar, o Oficial de Justiça Avaliador, após subscrevê-las, aporá um carimbo com seu nome completo e sua matrícula.

§ 5º - Nas avaliações de bens imóveis, móveis e semoventes e seus respectivos rendimentos, direitos e ações, o Oficial de Justiça Avaliador, descrevendo cada coisa com a indispensável individualização e clareza, atribuir-lhes-á, separadamente, a natureza e o valor, computando, quando se tratar de imóveis, o valor dos acessórios e das benfeitorias.

§ 6º - O Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nos atos que praticar, não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

Comentário


A ordem judicial que o oficial de justiça tiver de cumprir, assim como a forma de execução, deve deve atender ao requisitos legais, sob pena de ser o ato invalidado e o servidor responsabilizado, administrativamente, civilmente e, em alguns casos, até criminalmente.



Art. 257 - Nas avaliações será observado o estrito cumprimento das normas do Direito Processual Civil, aplicáveis ao caso, levando-se em consideração, quanto aos bens imóveis, os lançamentos fiscais dos 3 (três) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influenciar na estimação de seu valor.

Art. 258 - O Oficial de Justiça Avaliador comparecerá diariamente ao Cartório em que serve e às audiências. Nas Comarcas onde houver Central de Mandados, a esta ficarão os Oficiais de Justiça Avaliadores diretamente vinculados.

Comentário:


Passados quase 9 anos em que a LOJ atual se encontra em vigor, ainda existem oficiais lotados em unidades judiciais, nas diversas comarcas onde já existem central de mandados instaladas, inclusive na capital. A AOJUS-BA e o SINDOJUS-BA tem envidado esforços junto à CGJ do TJBA para o atendimento a este dispositivo legal.

Art. 259 - Os Oficiais de Justiça Avaliadores, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos uns pelos outros, ou por outra forma prevista em lei.

LOCAL DE TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA


O Oficial de justiça desempenha as suas atribuições em dois ambientes distintos:

a) Onde for necessário, para o exercício de suas atribuições externas, cujo endereço deve constar nos mandados.

b) Na unidade* em que é lotado, onde deve dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário (inciso V do Art. 256 da LOJ-Bahia)

*A unidade de lotação do oficial deve ser a Central de Mandados, exceto nas comarcas onde não haja central, nas quais ficarão os oficiais vinculados aos cartórios judiciais.

MUDANÇA DE HÁBITOS


Para cumprir as determinações existentes no inciso III do Art. 143 do CPC, § 2º do Art. 256 e Art. 258 da LOJ-BA é necessário uma mudança de paradigmas na rotina das secretarias das unidades judiciais e dos próprios oficiais. Vejamos:

Comparecimento diário ao cartório

O Art. 258 da LOJ-BA estabelece que "O Oficial de Justiça Avaliador comparecerá diariamente ao Cartório em que serve e às audiências" Ipsi Literis.

Apostamos na mudança deste dispositivo, já que, com o aumento da demanda e o advento das centrais de mandados, a pratica tem sido o comparecimento uma ou duas vezes por semana às centrais, para extrais os mandados para cumprimento

Um mandado de cada vez


O inciso III do Art. 143 do CPC estabelece que o oficial deve "entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido" Ipsi Literis.

Um mandado de cada vez. Apostamos nesta mudança para preservar a sanidade do oficial, eximindo da responsabilidade pela demanda da unidade para se concentrar no ato em que estiver incumbido de cumprir e também para combater os abusos contra estes servidores, por conta de indeferimento de ferias e licenças por motivo de sobrecarga de mandados.

A demanda é da justiça e não do servidor


O §2º do Art. 256 da LOJ condiciona o gozo de férias do oficial de justiça à devolução de todos os mandados a ele distribuídos, devidamente certificados. Ocorre que isso gera um retrabalho pois, o presente dispositivo não determina o cumprimento de todos os mandados mas, simplesmente a sua devolução com a devida certidão.

Assim pode o oficial simplesmente informar em certidão a impossibilidade da realização ou prosseguimento das diligências em virtude da ocorrência do gozo de suas ferias, gerando a necessidade da secretaria da unidade expedir um novo mandado.

Havendo a mudança de hábitos supramencionada, diariamente o Oficial de Justiça recebe um mandado para cumprimento e devolve outro. Quando necessitar se afastar do serviço, basta devolver o único mandado em mãos.

A mudança de hábitos é algo factivel mas depende de ato administrativo de cada magistrado ou das CGJ e CCI, gerando assim obrigatoriedade a todas as unidades.

Entretanto, ir ao cartório diariamente continua sendo uma regra e para haver a dispensa, é necessário que o chefe da unidade baixe um ato normativo.

A FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA


O §6º do Art. 256 da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 (LOJ-Bahia) - O Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nos atos que praticar, não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

Fé pública é presunção de verdade. Para o estado, presume-se que o que foi informado na certidão do Oficial de Justiça, é a expressão da verdade. Isto atribui-lhe o compromisso com a veracidade das informações que prestar. O Oficial de Justiça é, literalmente, os braços, as pernas, os olhos e os ouvidos do Poder Judiciário e, é através das informações lavradas em certidão que o estado, personificado na pessoa do magistrado, busca administrar a justiça da forma mais equânime e imparcial possível.

A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA


A certidão é o principal meio de comunicação entre o Oficial de Justiça e o Juiz e deve refletir, fielmente, o resultado das diligências realizadas para executar a ordem judicial, expressando fielmente, de forma clara e objetiva a verdade dos fatos ocorridos, expondo, conforme o caso, os motivos que impossibilitem o cumprimento do mandado, evitando cometer falhas que possam comprometer o bom andamento do processo.

MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO

DESLOCAMENTO



O deslocamento é a condição minima necessária para o exercício da atividade externa dos oficiais de justiça, sem o qual não pode haver diligência. Quase sempre é necessário o uso de algum meio de transporte por estes para se deslocar.

Quem deve prover os meios para o deslocamento dos oficiais de justiça?

A LEI Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, estabelece diretrizes para o custeio do deslocamento dos oficiais de justiça em serviço.

TAXA DE EMOLUMENTOS


O Anexo Único da LEI Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 institui da cobrança de taxa especifica pelos ATOS PRATICADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADOR. Essa taxa específica, ora no importe de - TABELA DE EMOLUMENTOS 2016 - R$ 92,96 (R$ 140,20 para auto de penhora) é cobrada em virtude do advento do ato em si, sem o qual, não haveria a referida cobrança ao jurisdicionado.

Deduz-se, portanto que finalidade da taxa cobrada é custear o ato em si, cujas despesas em geral ocorrem por conta do deslocamento do Oficial de Justiça. Essa taxa deveria ser repassada para o oficial de justiça incumbido de praticar o ato, objeto da cobrança.

PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO - FAZENDA PÚBLICA


A União, o Estado e os Municípios, isentos na forma do Art. 10º da referida lei de custas, pessoas de direito público interno, deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem, conforme estabelecido no §2º do mesmo artigo. Portanto, instituições pertencentes ou ligadas administrativa ou financeiramente a estes, ao requerer diligências por oficial de justiça, deveriam informar no requerimento, quais meios colocarão a disposição do oficial de justiça incumbido de realizar as referidas diligências.

Ao alterar a Resolução 14/2013 através da Resolução 18/2014 o TJBA regulamentou a forma como devem, pessoas de direito público interno, fornecer os meios para a realização das diligências que requererem. Vejamos:


Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, nos processos em que formular o pedido, o custeio das diligências a serem cumpridas pelos Oficiais de Justiça e Avaliadores.



§ 1º O pagamento deverá acontecer através do recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE, com utilização dos códigos dos atos praticados por Oficiais de Justiça/Avaliadores da Lei Estadual de Emolumentos nº 12.373/2011.



§ 2º Antes da expedição do mandado, caberá ao cartório observar o prévio recolhimento do DAJE, conforme estabelecido neste artigo. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 18/2014, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 12/11/2014).
Tambem o STJ, na Sumula 190 determina: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

Assim ao requerer o cumprimento de diligencias por oficial de justiça, os estados, municipios e união, devem recolher a taxa referente ao ato praticado por oficiais de justiça, cuja finalidade está implícita na nomenclatura desta, qual seja, custear o ato, cuja despesa precípua é o deslocamento do oficial de justiça.

CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS NOS PROCESSOS DE BENEFICIÁRIOS ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA


A omissão quanto as diligencias expedidas nos demais processos de partes beneficiadas pela assistência judiciaria e isenção de custas foi corrigida pelo CNJ através da Resolução 153 de
06 de julho de 2012, que determina:



Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.



Parágrafo único. O recebimento antecipado de que trata ocaputpoderá ser excepcionado nas hipóteses de cumprimento de medidas de urgência, inclusive nos plantões judiciários. (Incluído pela Resolução nº 196, 5.06.2014)


Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Com esta resolução o CNJ acabou disciplinando o provimento dos meios para as diligencias não somente relativo à assistência judiciária gratuita, assim como aquelas tratadas pelo §2º do Art. 10º da LEI Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, combinado com o Art 6º da Resolução 18/2014 do TJBA, ficando portanto o cartório responsável pela cobrança do pagamento das diligencias requeridas pela fazenda e o TJBA encarregado de pagar antecipadamente aos oficiais de justiça o valor necessário ao custeio destas diligencias e também daquelas cujo jurisdicionado foi isentado do pagamento das custas.

CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA BAHIA


O TJBA por sua vez disciplinou a forma de custeio de qualquer diligencia por oficial de justiça através de indenização de transporte na forma da Resolução 14/2013 com alterações pela Resolução 18/2014, onde estabelece indenização de transporte por diligência, para cumprimento de mandados fora das dependências do Tribunal ou do Fórum onde situada a unidade judiciária em que estejam lotados, a título de ressarcimento de despesas realizadas com locomoção.

A indenização de transporte ora em vigor (maio/2016 - Resolução 18/2014) paga antecipadamente ao oficial um valor relativo à faixa de produtividade a ser aferida nos meses de dezembro, março, junho e setembro, relativa a media dos últimos meses anteriores, sendo estabelecido cinco faixas indenizatórias no valores e faixas seguintes: R$ 197,90 (de 01 a 20 mandados); R$ 395,80 (de 21 a 40 mandados); R$ 593,70 (de 41 a 60 mandados); R$ 791,60 (de 61 a 80) e; R$ 1.058,15 (a partir de 81 mandados ao infinito).

Entretanto o sistema eletronico criado para contabilizar a a IT na Bahia não consegue contabilizar os mandados oriundos do plantão judiciário e nem contabiliza automaticamente os do Sistema PJ-e que precisam ser incluidos manualmente pelos oficiais e depois validados por servidores internos do cartório que nem sempre conseguem operar o sistema, causando assim prejuizos aos oficiais que custeiam as diligencias e não recebem a compensação pelos gastos.

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE URGENCIAS


Quanto ao deslocamento para cumprimento das medidas urgentes expedidas durante o plantão judiciário noturno, este deverá ser feito a bordo do “veículo com motorista” na forma do Art. 13 da Resolução 06/2011 que assim estabelece:

Art. 13. Será disponibilizado ao Plantão Judiciário um veículo com motorista


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