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sábado, 14 de maio de 2016

O OFICIAL DE JUSTIÇA NO NCPC

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Seção I

Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Observemos que a partir do NCPC para juízo instalado deve haver o provimento de pelo menos uma vaga de oficial de justiça na vara, seção ou subseção judiciária. As que se encontram instaladas sem esse pressuposto se encontrariam irregulares. Não significa que os oficiais devam estar vinculados às varas, mas é necessário haver equiparação entre o numero de juízos e o de oficiais, dentro da comarca, subseção ou seção judiciária.

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.



A grande novidade do NCPC para o oficial de justiça é a atribuição de levar ao conhecimento do juízo a proposta de conciliação a que tiver conhecimento. Recomenda-se a cada diligência perguntar à parte destinatária se possui proposta de conciliação já que o juiz é livre para promovê-la a qualquer tempo, conforme estabelece o Art. 139, V - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;


Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

**Para evitar ser responsabilizado civilmente, o Oficial de Justiça deve executar as ordens a que for incumbido ou, havendo impedimento, informar imediatamente através de certidão, ao seu superior imediato, qual seja, o magistrado.

SEGREDO DE JUSTIÇA

Ao praticar atos para cumprir ordens oriundas de processos que tramitam sob segredo de justiça, é recomendável cuidados redobrados por parte do oficial de justiça, sob pena da quebra do segredo sem autorização, ao contatar pessoas que não fazem parte da lide.

Nestes casos antes de realizar a diligência por hora certa, recomenda-se solicitar por escrito ao juízo para obter a autorização.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.


DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS


Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
FALTAM MAIS DETALHES SOBRE O NOVO CPC QUEM EM BREVE SERÃO INSERIDAS

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