De acordo com o Art. 175 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia, LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994 é dever de todo servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
A autoridade superior do Oficial de Justiça é o magistrado, portanto é a ele que deve ser informado tudo de errado que este servidor tiver conhecimento em razão do cargo. Portanto, de posse do mandado, havendo qualquer empecilho para o seu cumprimento, o fato deve ser imediatamente informado em certidão, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
A via hierárquica para representar o magistrado é a Corregedoria Geral ou Corregedoria das Comarcas do Interior, conforme o caso.
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