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terça-feira, 5 de julho de 2016

TRIBUNAIS ELEITORAIS ESTADUAIS DEVEM PAGAR DILIGÊNCIAS PELA TABELA DE CUSTAS

Os Tribunais Eleitorais não dispõem de quadro próprio de juízes, nem de oficiais de justiça. Para a realização do serviço é utilizada a mão de obra dos juízes e oficiais de justiça estaduais.

Aos juízes designados para o serviço eleitoral é pago uma Gratificação pelo exercício na Justiça Eleitoral no importe de R$ R$ 4.631,61 conforme tabela aplicada ao ano de 2015, conforme estabelecido na LEI No 8.350, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991.

Já os oficiais de justiça não recebem qualquer gratificação por este serviço. Entretanto, conforme estabelecido na Resolução nº 20.843, de 14 de agosto de 2001 do Tribunal Superior Eleitoral,
os tribunais regionais eleitorais devem reembolsar as despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral da seguinte forma:

Art. 2º O reembolso será efetuado por mandado cumprido, adotando-se, para tanto, o valor constante das tabelas de custas das ações cíveis dos tribunais de justiça dos respectivos estados e do Distrito Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão à conta da dotação orçamentária própria de cada Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º As despesas deverão obedecer à seguinte classificação:

I – em anos não eleitorais, na Ação "02.122.0570.2000.0391 – Manutenção de Serviços Administrativos", no grupo de natureza de despesa 33 – Custeio;

II – em anos eleitorais, na Ação "02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais", grupo de despesas 33 – Custeio.


VALOR POR MANDADO A SER PAGO PELO TRE-BA

o valor constante da tabela de custas das ações cíveis do tribunal de justiça da Bahia, relativo aos ATOS PRATICADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES, instituido pela LEI Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, e atualizado conforme a TABELA DE CUSTAS 2016 é de R$ 92,96, para a maioria dos tipos de mandados e de R$ 140,20 para AUTO DE PENHORA (INCLUSIVE A AVALIAÇÃO)

Ignorando a resolução do TSE, o TRE-BA tem pago aos oficiais de justiça baianos somente uma indenização em valor fixo de R$ 360,00, enquanto deveria estar pagando por mandado e de acordo com os valores da tabela deste estado. 

O SINDOJUS-BA entende que prestar serviço ao TRE-BA, um órgão federal, não é obrigatório para os oficiais de justiça avaliadores estaduais, desde que estes servidores não receberam a devida investidura para o serviço público federal, estando as suas obrigações funcionais restritas ao âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, prestar este serviço é uma liberalidade deste servidor. 

Entretanto, uma vez aceito o encargo, havendo despesas com diligências, deve o oficial de justiça requerer administrativamente junto ao TRE.

Contra o oficial de justiça que se recusar, não há o que fazer, pois conforme descrito acima, não é sua obrigação prestar serviço ao órgão. E de fato assim tem sido, quando oficiais designados ao TRE-BA, se recusam a exercer essa função, o máximo que tem ocorrido é "cara feia" do magistrado que, obvio, além de estar cumprindo sua obrigação funcional, ainda recebe por isso, vultosa gratificação mensal. A recusa deste servidor pode comprometer a sua atuação, já que sem as diligências por este efetuadas, o processo para literalmente.

Com relação ao custeio em desconformidade à norma do TSE, já existem diversos julgados, favoráveis aos oficiais de justiça, com determinação de pagamento integral, conforme o valor da tabela de custas do estado.

O departamento jurídico do SINDOJUS já está ciente e aguardando as demandas referentes ao TRE em prol de seus filiados.

SINDOJUS - UNIÃO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA

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